Existem três tipos de justiça onde podemos trabalhar como perito: a Justiça Estadual e a Federal, ambas com idêntico tratamento no que se refere ao tópico honorários; e a Justiça do Trabalho, onde o tema é tratado de forma um tanto diferente.
Na Justiça Estadual e na Federal, a possibilidade de aplicação do artigo 95, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil – CPC, garante ao perito judicial o depósito integral de seus honorários no processo para o qual foi determinada a perícia, antes de a mesma ser iniciada. Ou melhor, ele só começa a trabalhar depois que o valor que espera receber estiver depositado. Finalizada a fase da perícia no processo – precisamente depois de ter entregue o laudo e passado o prazo de pedido de esclarecimentos pelas partes –, ele recebe imediatamente seus honorários, que estavam depositados na conta judicial.
Mas, para ocorrer o depósito integral antes de começar a perícia, deve ser efetivamente requerido por petição, já que é opcional.
Caso não seja pedida a opção anterior, corre-se o risco de a parte não querer pagar os honorários ou de demorar a fazê-los. Aquele perito desavisado pode ter problemas e, no mínimo, perder tempo em receber a remuneração.