Mercado de trabalho para contador, economista e administrador na liquidação de sentença no novo Código de Processo Civil – CPC
A seguir estão anotações aos artigos 509 a 512, redigidas por José Tadeu Neves Xavier, Doutor e Mestre em Direito, Professor de Direito e Advogado da União
A liquidação por arbitramento decorrerá da natureza da sentença, quando houver convenção das partes, optando por essa técnica de definição do valor da condenação ou a natureza do objeto da liquidação a exigir.
O novo Código de Processo Civil – CPC trouxe importante modificação no roteiro procedimental a ser seguido nessa espécie de liquidação.
No modelo da codificação revogada, uma vez requerido o arbitramento, cabia ao juiz, após verificar a adequação do pedido, nomear perito de sua confiança, fixando prazo para a entrega do laudo e oportunizando às partes a oferta de quesitos e a indicação de assistentes técnicos.
No sistema atual, essa fórmula foi abandonada. Havendo o pedido de liquidação por arbitramento, o juiz irá intimar as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, capazes de auxiliar no seu convencimento, fixando o prazo que entender adequado.
Caberá, portanto, às partes se encarregarem de trazer ao juízo as informações adequadas para a determinação do valor da condenação (contratando contadores, economistas e administradores para realizarem laudos de cálculos a serem juntados aos autos do processo).
Entretanto, entendemos que não restou afastada a possibilidade de o juiz, em não se sentindo em condições de decidir frente aos laudos que lhe foram apresentados pelas partes – os quais poderão até ser contraditórios entre si – optar por designar perito de sua confiança, caso em que se observará o procedimento previsto para a realização das provas periciais, conforme indicado nos arts. 464 e seguintes (situação igual à prevista no antigo Código de Processo Civil, em que o contador, o economista ou o administrador é nomeado perito em perícia convencional).