Perito de avaria de carga de navio – regulador de avaria grossa
1A regulação de avaria grossa está prevista nos artigos 707 a 711 do novo Código de Processo Civil – CPC.
Regulador de avaria de mercadoria é um auxiliar do juiz. É um perito que, no procedimento especial de regulação de avaria grossa (comum ou não particularizada), faz a apuração ou ajustamento das perdas e danos nas avarias ocorridas em navios para fins de rateio entre pessoas envolvidas ou interessadas.
Quando inexistir consenso acerca da nomeação de um regulador de avarias, o juiz de direito da comarca do primeiro porto onde o navio houver chegado, provocado por qualquer parte interessada, nomeará um de notório conhecimento.
O regulador declarará justificadamente se os danos são passíveis de rateio na forma de avaria grossa e exigirá das partes envolvidas a apresentação de garantias idôneas para que possam ser liberadas as cargas aos consignatários.
____________________________________________________________
SEJA PERITO JUDICIAL – Adquira o NOVO livro Manual de Perícias – CLIQUE AQUI
____________________________________________________________
A parte que não concordar com o regulador quanto à declaração de abertura da avaria grossa deverá justificar suas razões ao juiz, que decidirá no prazo de 10 (dez) dias.
Se o consignatário não apresentar garantia idônea a critério do regulador, este fixará o valor da contribuição provisória com base nos fatos narrados e nos documentos que instruírem a petição inicial, que deverá ser caucionado sob a forma de depósito judicial ou de garantia bancária.
Recusando-se o consignatário a prestar caução, o regulador requererá ao juiz a alienação judicial de sua carga na forma dos arts. 879 a 903 do CPC.
É permitido o levantamento, por alvará, das quantias necessárias ao pagamento das despesas da alienação a serem arcadas pelo consignatário, mantendo-se o saldo remanescente em depósito judicial até o encerramento da regulação.
As partes deverão apresentar nos autos os documentos necessários à regulação da avaria grossa em prazo razoável a ser fixado pelo regulador.
O regulador apresentará o regulamento da avaria grossa no prazo de até 12 (doze) meses, contado da data da entrega dos documentos nos autos pelas partes, podendo o prazo ser estendido a critério do juiz.
Oferecido o regulamento da avaria grossa, dele terão vista as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, e, não havendo impugnação, o regulamento será homologado por sentença.
Havendo impugnação ao regulamento, o juiz decidirá no prazo de 10 (dez) dias, após a oitiva do regulador.
Aplicam-se ao regulador de avarias os arts. 156 a 158, no que couber, ou seja:
- O juiz será assistido pelo regulador quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
- O regulador será nomeado entre os profissionais legalmente habilitados, devidamente inscrito em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
- Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do regulador é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.
- O regulador tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.
- O regulador deverá pertencer a lista de peritos da vara, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.
- O regulador que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.