Nosso participante do curso Perícia Judicial Online, residente em Brasília, foi intimado a fazer perícia em que a parte requereu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, na qual o valor máximo dos honorários do perito é 1,27 salários-mínimos. Ele perguntou: Posso utilizar o exposto no parágrafo primeiro do art. 7 da Portaria Conjunta nº 53 do TJDF, a saber: “§ 1º O Juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar em até 5 (cinco) vezes o limite definido no caput, desde que o faça de forma fundamentada?”
Respondi que sim, que poderia, em petição a ser entregue junto ao laudo, fundamentando muito bem o motivo do acréscimo, a fim de o juiz, também devidamente, fundamentar sua decisão.
Em geral, todos os tribunais têm portaria que permite aumentar o valor dos honorários máximos da tabela da Assistência Judiciária Gratuita – AJG em até três vezes o valor nela fixado. Em alguns tribunais, o valor pode ser majorado em até cinco vezes o valor máximo dessa tabela de honorários, como é o caso da Portaria Conjunta 53/2011, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, transcrita a seguir. Essa tabela é baseada na Resolução nº 127, de 15 de março de 2011, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, igualmente descrita na sequência.
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Aquele que tem informações escassas sobre perícias judiciais deve considerar que o perito recebe honorários pagos segundo a tabela de honorários de sua categoria e não somente através de tabela de honorários da Assistência Judiciária Gratuita – AJG. O perito faz as perícias pagas com AJG, visando receber também aquelas pagas normalmente. Aliás, segundo o novo Código de Processo Civil, fica mais fácil haver tal reciprocidade, se for utilizada a recomendação dos cursos e do Roteiro de Perícias.
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PORTARIA CONJUNTA 53 DE 21 DE OUTUBRO DE 2011 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Regulamenta, nos termos da Resolução 127, de 15 de março de 2011, do Conselho Nacional de Justiça CNJ, o pagamento de honorários de perito, de tradutor ou de intérprete atuantes em processo civil cuja parte sucumbente seja beneficiária da justiça gratuita.
Alterada pela Portaria Conjunta 1 de 21/01/2016,
Alterada pela Portaria Conjunta 51 de 27/05/2015
Alterada pela Portaria GPR 138 de 26/01/2015
Alterada pela Portaria GPR 257 de 21/02/2014
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS E O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais e regimentais bem como em virtude do disposto no PA 3.939/2011,
RESOLVEM:
Art. 1º Regulamentar, nos termos da Resolução 127, de 15 de março de 2011, do Conselho Nacional de Justiça CNJ, o pagamento de honorários de perito, de tradutor ou de intérprete atuantes em processo civil cuja parte sucumbente seja beneficiária da justiça gratuita.
Art. 2º O pagamento de honorários de perito, de tradutor ou de intérprete será efetuado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios TJDFT, que destinará parcela de seu orçamento para essa finalidade.
Parágrafo único. O pagamento previsto no caput deste artigo será enquadrado em rubrica específica, denominada Assistência Jurídica a Pessoas Carentes.
Art. 3º A Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios poderá manter banco de dados de perito, de tradutor ou de intérprete credenciados, a fim de subsidiar a designação desses profissionais.
Parágrafo único. Serão designados profissionais preferencialmente inscritos nos órgãos de classe competentes, comprovada a especialidade na matéria sobre a qual deverão opinar, o que será atestado por meio de certidão do órgão profissional a que estiverem vinculados. (Portaria Conjunta 53/2011 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para pagamento dos honorários do perito)
Art. 4º O Tribunal poderá firmar convênios com profissionais, empresas ou instituições com notória experiência em avaliação e consultoria nas atividades de perito, de tradutor e de intérprete.
Art. 5º A designação de perito, de tradutor ou de intérprete compete exclusivamente ao juiz da causa, o qual poderá determinar, ainda, a substituição desses profissionais, desde que o faça fundamentadamente.
Parágrafo único. É vedada a designação de cônjuge, companheiro(a) e parente de magistrado ou de servidor do juízo, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, para exercer as atividades previstas no caput.
Art. 6º Os honorários de perito, de tradutor ou de intérprete somente poderão ser pagos após fixados por decisão judicial transitada em julgado (Portaria Conjunta 53/2011 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para pagamento dos honorários do perito)
Art. 7º O valor dos honorários periciais, de tradutor ou de intérprete, a serem pagos na forma do art. 2º e seu parágrafo único, será limitado a R$ 1.000,00 (um mil reais), independentemente do valor fixado pelo juiz, que considerará a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço.
- 1º O Juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar em até 5 (cinco) vezes o limite definido no caput, desde que o faça de forma fundamentada.
- 2º O montante que eventualmente ultrapassar o valor previsto no caput deste artigo poderá ser cobrado pelo perito, da parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Se, dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
- 3º Ainda que haja processos incidentes, os honorários deverão ser fixados em valor único, em razão da natureza da ação principal. (Portaria Conjunta 53/2011 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para pagamento de honorários do perito)
Art. 8º O Tribunal poderá efetuar adiantamento de até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para pagar as despesas iniciais de perito, de tradutor ou de intérprete, desde que este comprove a necessidade desse valor para cumprir o encargo recebido.
- 1º O saldo remanescente relativo aos honorários será pago após o trânsito em julgado da decisão.
- 2º Se a parte não beneficiária da justiça gratuita sucumbir deverá ressarcir ao erário o valor dos honorários adiantados ao perito, ao tradutor e ao intérprete, sob pena de execução específica dessa verba.
Art. 9º O disposto nos arts. 7º e 8º desta Portaria será aplicado aos honorários periciais devidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social INSS em ações que tenham por objeto acidente de trabalho, nas quais seja produzida prova pericial em favor de parte beneficiária da justiça gratuita.
Art. 10. Se a parte vencida na causa for entidade pública, o perito, o tradutor ou o intérprete serão pagos mediante ordem de pagamento apresentada ao TJDFT.
Art. 11. O pagamento dos honorários de perito, de tradutor ou de intérprete será efetuado mediante determinação do Presidente do Tribunal, após requisição expedida pelo juiz da causa, observadas, rigorosamente, a ordem cronológica de apresentação das requisições e a efetivação das deduções das cotas previdenciárias e fiscais.
- 1º O valor líquido referente aos honorários periciais será depositado em conta bancária indicada pelo perito, tradutor ou intérprete.
- 2º Constarão, obrigatoriamente, das requisições expedidas pelo juiz da causa:
I número do processo, nome das partes e respectivos CPF ou CNPJ;
II valor dos honorários, especificando se são referentes a adiantamento ou a honorários finais;
III número da conta bancária para depósito do crédito;
IV natureza e característica da perícia;
V declaração expressa do juiz reconhecendo o direito à justiça gratuita;
VI certidão de trânsito em julgado da decisão;
VII endereço e telefone do perito, bem como a respectiva inscrição no INSS.
- 3º Preenchidos os requisitos listados no parágrafo anterior, o Presidente do Tribunal encaminhará a requisição, por meio da Secretaria-Geral SEG, à Secretaria de Recursos Orçamentários e Financeiros SEOF, para que esta efetue o depósito do valor da perícia na conta informada.
- 4º O valor dos honorários será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E ou por outro índice que o substitua, a partir da data do arbitramento até o pagamento. (Portaria Conjunta 53/2011 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para pagamento dos honorários do perito)
Art. 12. Os valores previstos nesta Portaria serão reajustados anualmente, no mês de janeiro, por meio de Portaria da Presidência do Tribunal, com base na variação do IPCA-E do ano anterior ou de outro índice que o substitua, desde que haja disponibilidade orçamentária.
Art. 13. A SEOF realizará controle informatizado dos dados das ações, da quantidade de processos e de pessoas físicas assistidas, bem como do montante pago aos peritos.
Art. 14. Caberá às Chefias dos Gabinetes da Presidência e da Corregedoria da Justiça, de acordo com suas competências, acompanhar o cumprimento das determinações contidas nesta Portaria. ((Portaria Conjunta 53/2011 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para pagamento dos honorários do perito)
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Desembargador SÉRGIO BITTENCOURT
Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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Resolução nº 127, de 15 de março de 2011 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ
Dispõe sobre o pagamento de honorários de perito, tradutor e intérprete, em casos de beneficiários da justiça gratuita, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de observância do princípio da eficiência administrativa pelo Poder Judiciário, inserto no artigo 37, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade, em muitos processos, de produção de prova pericial para demonstração da procedência da pretensão posta em juízo e a regra geral vertida no art. 19 do Código de Processo Civil, de antecipação da despesa do ato pela parte que o requer;
CONSIDERANDO os incisos XXXV, LV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, garantidores do amplo acesso à Justiça e da assistência judiciária integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos pelo Estado;
CONSIDERANDO a existência de regulamentação da matéria nas esferas trabalhista e federal, a teor das Resoluções 35/07 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e 558/07 do Conselho da Justiça Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o pagamento de honorários periciais, na esfera cível, no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus, quando o responsável pelo pagamento destes é contemplado com a assistência judiciária gratuita;
CONSIDERANDO a missão de planejamento estratégico do Poder Judiciário cometida constitucionalmente ao Conselho Nacional de Justiça, nos moldes do art. 103-B, § 4º, I, da Constituição Federal, com o escopo de uniformizar os procedimentos com relação ao tema; (Resolução nº 127, de 15 de março de 2011 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ para pagamento de honorários do perito)
RESOLVE:
Art. 1º Recomenda-se aos Tribunais que destinem, sob rubrica específica, parte do seu orçamento ao pagamento de honorários de perito, tradutor ou intérprete, quando, nos processos de natureza cível, à parte sucumbente no objeto da perícia for deferido o beneficio da justiça gratuita.
Art. 2º Os Tribunais poderão manter banco de peritos credenciados, para fins de designação, preferencialmente, de profissionais inscritos nos órgãos de classe competentes e que comprovem a especialidade na matéria sobre a qual deverão opinar, a ser atestada por meio de certidão do órgão profissional a que estiverem vinculados.
Art. 3º As Presidências dos Tribunais ficam autorizadas a celebrar convênios com profissionais, empresas ou instituições com notória experiência em avaliação e consultoria nos ramos de atividades capazes de realizar as perícias requeridas pelos juízes. (Resolução nº 127, de 15 de março de 2011 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ para pagamento de honorários do perito)
Art. 4º A designação de perito, tradutor ou intérprete é cometida exclusivamente ao juiz da causa, sendo-lhe vedado nomear cônjuge, companheiro(a) e parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de magistrado ou de servidor do juízo.
Parágrafo único. Poderá o juiz, ainda, substituir o perito, tradutor ou intérprete, desde que o faça de forma fundamentada.
Art. 5º São requisitos essenciais para a percepção dos honorários periciais, de tradutor ou intérprete, nas hipóteses em que a parte responsável pelo pagamento, porque sucumbente no objeto da perícia, é beneficiária da justiça gratuita, a fixação deles por decisão judicial e o trânsito em julgado da decisão.
Art. 6º O valor dos honorários periciais, de tradutor ou intérprete, a serem pagos pelo Poder Judiciário em relação a pleito de beneficiário de gratuidade de Justiça, será limitado a R$ 1.000,00 (um mil reais), independentemente do valor fixado pelo juiz, que considerará a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais.
- 1º O montante que eventualmente ultrapassar o valor previsto no caput poderá vir a ser cobrado pelo perito, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
- 2º Ainda que haja processos incidentes, tais honorários deverão ser fixados em valor único, em razão da natureza da ação principal.
- 3º A fixação dos honorários de que trata este artigo, em valor maior do que o limite estabelecido neste artigo, deverá ser devidamente fundamentada, podendo o juiz ultrapassar em até 5 (cinco) vezes o limite máximo definido neste artigo. (Resolução nº 127, de 15 de março de 2011 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ para pagamento de honorários do perito)
Art. 7º Poderá haver adiantamento de despesas iniciais de perito, em valor equivalente a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), se este, comprovadamente, demonstrar a necessidade de valores para a satisfação de despesas decorrentes do encargo recebido, efetuando-se o pagamento do saldo remanescente após o trânsito em julgado da decisão.
Parágrafo único. Havendo reversão da sucumbência, quanto ao objeto da perícia, caberá ao Executado ressarcir o erário dos honorários periciais adiantados, sob pena de execução específica da verba.
Art. 8º Se vencida na causa entidade pública, o perito, tradutor ou intérprete serão pagos conforme ordem de pagamento apresentada ao Tribunal respectivo. (Resolução nº 127, de 15 de março de 2011 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ para pagamento de honorários do perito)
- 9º O pagamento dos honorários periciais, de tradutor ou intérprete efetuar-se-á mediante determinação do presidente do Tribunal, após requisição expedida pelo juiz do feito, observando-se, rigorosamente, a ordem cronológica de apresentação das requisições e as deduções das cotas previdenciárias e fiscais, sendo o valor líquido depositado em conta bancária indicada pelo perito.
- 1º As requisições deverão indicar, obrigatoriamente: o número do processo, o nome das partes e respectivos CPF ou CNPJ; o valor dos honorários, especificando se de adiantamento ou se finais; o número da conta bancária para crédito; natureza e característica da perícia; declaração expressa de reconhecimento, pelo Juiz, do direito à justiça gratuita; certidão do trânsito em julgado e da sucumbência na perícia, se for o caso; endereço, telefone e inscrição no INSS do perito.
- 2º O valor dos honorários será atualizado pelo IPCA-E ou outro índice que o substitua, a partir da data do arbitramento até o seu efetivo pagamento.
Art. 10 Os valores de que trata esta Resolução serão reajustados anualmente, no mês de janeiro, por meio de Portaria do Presidente do Tribunal, com base na variação do IPCA-E do ano anterior ou outro índice que o substitua, desde que haja disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. O disposto nos arts. 6º e 7º desta Resolução será aplicado aos honorários periciais devidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social em ações de acidente de trabalho. (Resolução nº 127, de 15 de março de 2011 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ para pagamento de honorários do perito)
Art. 11 Os Tribunais farão controle informatizado dos dados da ação, da quantidade de processos e de pessoas físicas assistidas, bem como do montante pago aos peritos.
Art. 12 Caberá às Corregedorias dos Tribunais acompanhar o cumprimento desta Resolução no âmbito de suas competências.
Art. 13 A presente resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Ministro CEZAR PELUSO