O antigo Código de Processo Civil – CPC contava os dias corridos. De acordo com o novo CPC, a partir de 18 de março de 2016, a contagem de prazos é somente feita com base em dias úteis.
Os prazos previstos no CPC, estabelecidos para o perito, são:
– 15 (quinze) dias, contados da intimação, para o perito pedir destituição devido a sua suspeição ou ao impedimento supervenientes;
– 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição do perito;
– 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, para a parte arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos;
– 05 (cinco) dias, após as partes serem intimadas da proposta de honorários, o juiz arbitrará o valor; uma vez querendo, as partes podem se manifestar nesse prazo;
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– 05 (cinco) dias, prazo mínimo para o perito comunicar, comprovadamente nos autos, aos assistentes sobre qualquer diligência que venha a realizar;
– 15 (quinze) dias, depois da intimação, para as partes, querendo, manifestar-se acerca do laudo do perito;
– 15 (quinze) dias, depois da intimação, para o assistente técnico, querendo, entregar o seu parecer;
– 15 (quinze) dias para o perito esclarecer divergência ou dúvida de qualquer das partes e do juiz sobre o seu laudo, assim como divergência do mesmo com o parecer do assistente técnico.
O prazo para o perito entregar o laudo será também contado com base em dias úteis.