O perito recebe honorários em duas possibilidades. A primeira, quando se trata de pagamento normal e ele propõe o valor de seus honorários segundo a tabela de honorários de sua categoria. A segunda possibilidade, é quando a parte pagadora dos honorários do perito não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais; nesse caso, o perito recebe honorários diretamente do tribunal onde corre o processo, através de verba da Assistência Judiciária Gratuita – AJG. Neste caso o perito também recebe honorários; o valor máximo, porém, é muito pequeno.
Como o valor da AJG é baixo, ao profissional é perguntado se aceita trabalhar em tais condições. No livro Manual de Perícias e no acesso restrito (pago) do Roteiro de Perícias, recomendamos que o nosso cliente aceite a AJG, fazendo uma petição cujo modelo se encontra no livro e no Roteiro no qual pede para ser imediatamente nomeado em perícia que remunere de acordo com a tabela de honorários e o valor da causa, fundamentando com a extraordinária e inovadora possibilidade que traz o novo Código de Processo Civil – CPC.
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A Assistência Judiciária Gratuita – AJG deve ser encarada como um instrumento de marketing profissional, utilizando-se o perito da petição acima citada. Caso contrário, será uma dor de cabeça para ele. Aliás, antes do novo Código de Processo Civil, os peritos experientes já realizavam perícias pagas com tabela da AJG, visando a nomeação em outras que pagassem normalmente. A situação agora melhora, de acordo com o novo CPC.
É comum se encontrar profissional que pensa serem os honorários do perito sempre aqueles que constam na tabela de pagamento da Assistência Judiciária Gratuita. Profissionais sem o devido conhecimento acabam desistindo da atividade logo de início.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG emitiu a Resolução 804/2015, que dispõe sobre o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, destinado ao gerenciamento da inscrição e da escolha dos profissionais prestadores de serviços nos processos que envolvam Assistência Judiciária Gratuita e dos respectivos pagamentos. O artigo 27 da Resolução 804/2015, a seguir, expõe que o pagamento do perito considerará a complexidade da matéria da perícia, os graus de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais. No mesmo artigo 27, no parágrafo único, da Resolução 804/2015, consta que o valor dos honorários deverão ser fixados com observância dos limites estabelecidos em Portaria da Presidência.
Dessa forma, o valor dos honorários do perito é determinado, através de uma tabela, pela Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG, periodicamente, promulgada. Ao pé desta página, segue a Portaria Nº 3185/PR/2015, expedida no ano de 2015 e a respectiva tabela de honorários de Assistência Judiciária Gratuita do TJMG. Cabe o leitor interessado, se atualizar, procurando na busca do site do TJMG, a respectiva portaria posterior.
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RESOLUÇÃO Nº 804/2015 (Alterada pela Resolução nº 812/2016) do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG
Dispõe sobre o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, no âmbito da Justiça Comum de primeiro e segundo graus do Estado de Minas Gerais, destinado ao gerenciamento da inscrição e da escolha dos profissionais prestadores de serviços nos processos que envolvam assistência judiciária gratuita e dos respectivos pagamentos.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VII do art. 34 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,
CONSIDERANDO que nos incisos XXXV, LV e LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil está garantido o amplo acesso à justiça, bem como à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
CONSIDERANDO que na Lei federal nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, está estabelecida isenção, em favor do assistido, de honorários advocatícios e de despesas processuais, notadamente dos honorários periciais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 25, “caput”, da Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, quanto à inexigibilidade de licitação, quando houver inviabilidade de competição;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 127, de 15 de março de 2011, que dispõe sobre o pagamento de honorários de perito, tradutor e intérprete, nos casos de beneficiários da justiça gratuita, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus;
CONSIDERANDO a criação, pelo Conselho da Justiça Federal – CJF, do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal – AJG/CJF, destinado ao gerenciamento da escolha dos profissionais prestadores de serviços de assistência judiciária gratuita e dos respectivos pagamentos;
CONSIDERANDO a cessão, ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG, pelo CJF, dos códigos-fonte do referido Sistema AJG/CJF;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento referente à nomeação dos profissionais que prestam serviços nos processos sob assistência judiciária em tramitação no âmbito da Justiça Comum de primeiro e segundo graus do Estado de Minas Gerais, bem como o pagamento de seus honorários;
CONSIDERANDO que a adoção do referido Sistema AJG/CJF pelo TJMG, com as adaptações necessárias, implicará agilidade operacional, padronização e melhor controle das informações pertinentes às atividades de contratação de profissionais prestadores de serviços nos casos de assistência judiciária gratuita e dos respectivos pagamentos;
CONSIDERANDO o que constou do Processo nº 1.0000.15.053491-5/000 da Comissão Administrativa, bem como o que ficou decidido pelo próprio Órgão Especial em sessão realizada no dia 22 de julho de 2015,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA
Art. 1º Institui, no âmbito da Justiça Comum de primeiro e segundo graus do Estado de Minas Gerais, o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – Sistema AJG/TJMG, destinado ao gerenciamento do cadastramento e da escolha dos tradutores, intérpretes e peritos, nos casos de assistência judiciária gratuita, e dos respectivos pagamentos.
Parágrafo único. O cadastro, a escolha e o pagamento de honorários aos profissionais, a que se refere o art. 1º desta Resolução, pela prestação de serviços nos processos que envolvam assistência judiciária gratuita, serão feitos exclusivamente por meio do Sistema AJG/TJMG.
CAPÍTULO II
DO BANCO DE PERITOS, TRADUTORES E INTÉRPRETES
Art. 2º O Sistema AJG/TJMG será integrado por Banco de Peritos, Tradutores e Intérpretes, formado por profissionais interessados em prestar serviços de perícia, de exame técnico, de tradução e de versão nos processos judiciais que envolvam assistência judiciária gratuita.
- 1º O Banco de Peritos, Tradutores e Intérpretes conterá a lista de profissionais aptos a ser nomeados para prestar serviços nos processos a que se refere o “caput” deste artigo.
- 2º A lista a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser dividida por área de especialidade e por comarca de atuação.
Art. 3º O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG publicará edital, fixando os requisitos a serem cumpridos e os documentos a serem apresentados pelos profissionais interessados nos termos desta Resolução.
Art. 4º O TJMG manterá disponível, no Portal TJMG, a lista contendo o nome dos profissionais cujos cadastros tenham sido validados.
Parágrafo único. As informações pessoais e o currículo dos profissionais de que trata esta Resolução serão disponibilizadas por meio do Sistema AJG/TJMG, via intranet, apenas aos magistrados e servidores da Justiça Comum de primeiro e segundo graus do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO E DA VALIDAÇÃO
Art. 5º O profissional interessado em prestar serviços nos processos que envolvam assistência judiciária gratuita deverá apresentar a documentação indicada no edital e se cadastrar no Sistema AJG/TJMG.
- 1º O cadastramento é responsabilidade do próprio profissional interessado e será feito exclusivamente por meio do Sistema AJG/TJMG, disponível no Portal TJMG.
- 2º A documentação apresentada e as informações registradas no Sistema AJG/TJMG, para fins do cadastramento, são de inteira responsabilidade do profissional interessado, que é garantidor de sua autenticidade e veracidade, sob as penas da lei.
- 3º O cadastramento no Sistema AJG/TJMG ou a efetiva atuação do profissional, nas hipóteses de que trata esta Resolução, não gera vínculo empregatício ou estatutário, nem obrigação de natureza previdenciária.
Art. 6º Cabe à Secretaria Executiva de Planejamento e Qualidade na Gestão Institucional – SEPLAG validar o cadastramento e a documentação apresentada pelo profissional interessado em prestar os serviços de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A validação pela SEPLAG, de que trata o “caput” deste artigo, é pressuposto para o profissional ser remunerado nos termos desta Resolução e não assegura direito à efetiva nomeação nos processos que envolvam assistência judiciária gratuita.
Art. 7º É vedado o pagamento pela prestação de serviços ao profissional que não esteja regularmente cadastrado no Sistema AJG/TJMG.
Art. 8º O profissional poderá ter seu nome suspenso ou excluído do Banco de Peritos, Tradutores e Intérpretes, pelo TJMG:
I – a pedido; ou
II – mediante representação de magistrado, quando houver descumprimento desta Resolução ou por outro motivo relevante.
Parágrafo único. A exclusão ou suspensão a que se refere o “caput” deste artigo não desonera o profissional de seus deveres nos processos ou procedimentos para os quais tenha sido nomeado, salvo determinação expressa do magistrado.
Art. 9º A permanência do profissional no Banco de Peritos, Tradutores e Intérpretes fica condicionada à ausência de impedimentos ou restrições ao exercício profissional.
- 1º A SEPLAG consultará periodicamente os órgãos de classe, a fim de que informem sobre suspensões e outras situações que importem empecilho ao exercício dos profissionais.
- 2º Informações acerca do desempenho dos profissionais credenciados comunicadas pelos magistrados serão anotadas no Banco de Peritos, Tradutores e Intérpretes.
CAPITULO IV
DA ESCOLHA E DA NOMEAÇÃO DO PROFISSIONAL
Art. 10. Cabe ao magistrado, nos feitos de sua competência, escolher e nomear profissional para os fins do disposto nesta Resolução.
- 1º A escolha ocorrerá por meio do Sistema AJG/TJMG e será feita mediante:
I – sorteio eletrônico; ou
II – marcação direta do nome do profissional.
- 2º É vedada, em qualquer hipótese, a nomeação de profissional que seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha colateral até o terceiro grau, de magistrado, de advogado com atuação no processo ou de servidor do juízo em que tramita a causa, para a prestação dos serviços de que trata esta Resolução.
Art. 11. Para prestação dos serviços de que trata esta Resolução, será nomeado profissional regularmente cadastrado no Sistema AJG/TJMG.
- 1º Na hipótese de não existir profissional da especialidade desejada no Sistema AJG/TJMG, o magistrado poderá designar profissional não cadastrado para prestar o serviço necessário ao andamento do processo.
- 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, o profissional será, no mesmo ato que lhe der ciência da nomeação, notificado para proceder ao seu cadastro no Sistema AJG/TJMG, conforme disposto nesta Resolução, no prazo de trinta dias contados do recebimento da notificação, sob pena de não processamento do pagamento pelos serviços prestados, nos termos do art. 7º desta Resolução.
Art. 12. O magistrado poderá substituir o perito, tradutor ou intérprete, no curso do processo, mediante decisão fundamentada.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES DOS PROFISSIONAIS CADASTRADOS
Art. 13. São deveres dos profissionais cadastrados nos termos desta Resolução:
I – agir com diligência;
II – cumprir os deveres previstos em lei;
III – observar o sigilo devido nos processos que correm em segredo de justiça;
IV – observar rigorosamente o dia e os horários designados para a realização das perícias e interpretações;
V – entregar os laudos periciais e/ou complementares e as traduções no prazo legal ou naquele fixado pelo magistrado;
VI – manter os seus dados cadastrais e as informações prestadas devidamente atualizados;
VII – providenciar a imediata devolução dos autos judiciais quando determinado pelo magistrado;
VIII – cumprir as determinações do magistrado quanto ao trabalho a ser desenvolvido;
IX – no caso de perícias:
a) responder fielmente aos quesitos, bem como prestar os esclarecimentos complementares que se fizerem necessários;
b) identificar-se ao periciando, ou à pessoa que acompanhará a perícia, informando os procedimentos técnicos que serão adotados no processo pericial;
c) devolver ao periciando, ou à pessoa que acompanhará a perícia, toda a documentação utilizada.
Art. 14. Os profissionais nomeados nos termos desta Resolução deverão dar cumprimento aos encargos que lhes forem atribuídos, salvo justo motivo previsto em lei ou a critério do magistrado, sob pena de sanção, nos termos da lei e dos
regulamentos próprios, observado o disposto no art. 7º desta Resolução.
Art. 15. Ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais é vedado o exercício do encargo de perito, tradutor ou intérprete.
CAPÍTULO VI
DA FIXAÇÃO E DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS E DA RETENÇÃO DE IMPOSTOS E DE CONTRIBUIÇÕES
Art. 16. O magistrado competente, mediante decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta
Resolução, observando-se, em cada caso:
I – a complexidade da matéria;
II – os graus de zelo e de especialização do profissional;
III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço;
IV – as peculiaridades regionais.
Parágrafo único. Os valores de que trata este artigo deverão ser fixados com observância dos limites estabelecidos em Portaria da Presidência.
Art. 17. Para pagamento dos honorários dos profissionais prestadores dos serviços de que trata esta Resolução, o magistrado competente deverá encaminhar solicitação por meio do Sistema AJG/TJMG.
Art. 18. A solicitação de pagamento deverá ser registrada no Sistema AJG/TJMG após a entrega do trabalho, observando-se:
I – o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o trabalho executado ou, havendo solicitação de esclarecimentos, após haverem sido prestados; e
II – o trânsito em julgado da decisão que arbitrar os honorários. (Nova redação dada pela Resolução nº 812/2016)
Art. 18. A solicitação de pagamento deverá ser registrada no Sistema AJG/TJMGapós:
I – o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o trabalho executado ou, havendo solicitação de esclarecimentos, após haverem sido prestados;
II – o trânsito em julgado da decisão que arbitrar os honorários.
Art. 19. Será autorizado o pagamento do serviço, nas hipóteses desta Resolução, quando:
I – quem requerer o serviço for beneficiário da assistência judiciária;
II – determinado de ofício pelo juízo ou a requerimento do Ministério Público, desde que a parte autora seja beneficiária de assistência judiciária;
III – requerido pelo Ministério Público, na condição de parte.
Art. 20. O pagamento será efetuado após o processamento da solicitação, observada a ordem cronológica de apresentação das requisições no Sistema AJG/TJMG e as deduções das cotas previdenciária e fiscal, devendo o valor líquido ser depositado em conta bancária indicada pelo prestador do serviço.
Art. 21. O sucumbente no processo fica obrigado ao ressarcimento, aos cofres públicos, dos pagamentos efetuados nos termos desta Resolução, salvo se beneficiário da assistência judiciária.
- 1º O sucumbente será intimado ao final do processo a ressarcir o TJMG das despesas com a assistência, em primeira ou em segunda instância, conforme o caso. (Nova redação dada pela Resolução nº 812/2016)
- 1º O sucumbente será intimado, em primeira instância, ao final do processo, a ressarcir o TJMG das despesas com a assistência.
- 2º O ressarcimento de que trata este artigo será feito por intermédio da Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias – GRCTJ.
- 3º Desatendida a intimação de que trata o § 1º deste artigo:
I – a secretaria do juízo emitirá a Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais – CNPDP;
II – a CNPDP será remetida eletronicamente à Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais, para que sejam adotadas as medidas cabíveis. (Nova redação dada pela Resolução nº 812/2016)
- 3º Desatendida a intimação de que trata o § 1º deste artigo, a secretaria do juízo:
I – emitirá a Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais – CNPDP;
II – comunicará à Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais – AGE para que adote as medidas cabíveis.
- 4º Se a sucumbência recair sobre entidade com prerrogativa de pagar suas dívidas na forma do art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, será expedida requisição de pagamento em favor do TJMG em valor correspondente ao das despesas antecipadas no curso do processo, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei federal nº 10.259, de 12 de julho de 2001.
- 5º O processo não poderá ser baixado:
I – enquanto não for quitado o débito a que alude o “caput” deste artigo; ou
II – em caso de não ressarcimento das despesas com a assistência, enquanto não for expedida eletronicamente a CNPDP. (Nova redação dada pela Resolução nº 812/2016)
- 5º O processo não poderá ser baixado enquanto não quitado o débito a que alude o “caput” deste artigo.
Art. 22. Nos processos extintos com Resolução de mérito, por conciliação, observarse-ão os termos do acordo celebrado entre as partes.
Parágrafo único. Havendo transação, sem definição quanto ao responsável pela quitação do valor dos serviços prestados, será ele dividido igualmente entre as partes.
Art. 23. Para fins de retenção, nos casos de substituição tributária relativa ao imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN consideram-se ocorridos os fatos geradores no momento do efetivo pagamento dos honorários.
Parágrafo único. A retenção do tributo em regime de substituição tributária, como referido no “caput” deste artigo, se prevista em lei municipal, não dispensa:
I – a necessidade de celebração de convênio ou instrumento congênere que viabilize seu cumprimento;
II – a coincidência do domicílio tributário do contribuinte com a sede da Comarca.
Art. 24. Nos casos de competência delegada, o pagamento dos honorários, nos feitos em que haja deferimento de assistência judiciária, será efetuado nos termos do disposto em ato normativo da Justiça Federal.
Art. 25. O TJMG não antecipará ao perito, ao tradutor ou ao intérprete, em nenhuma hipótese e a título algum, valores para custear despesas decorrentes do trabalho técnico a ser realizado.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Os relatórios gerenciais extraídos do Sistema AJG/TJMG destinar-se-ão aos objetivos seguintes:
I – controle das despesas realizadas com recursos destinados à assistência judiciária;
II – elaboração de previsão orçamentária dos exercícios financeiros seguintes, sem prejuízo da possibilidade de solicitação de informações complementares;
III – subsidio para ações a serem empreendidas relativamente à matéria.
Art. 27. Os recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária gratuita destinam-se exclusivamente ao pagamento de honorários a peritos, tradutores e intérpretes e aos encargos incidentes.
Art. 28. Fica vedada a liberação de recursos orçamentários e financeiros para pagamento de honorários nos processos sob assistência judiciária gratuita, a profissionais não cadastrados por meio do Sistema AJG/TJMG.
Art. 29. Os magistrados deverão zelar pelo cumprimento desta Resolução e adotar as medidas necessárias para viabilizar o pagamento de honorários após regular processamento da solicitação.
Art. 30. Na elaboração da peça orçamentária anual, deverá ser examinada a possibilidade de alocação de recursos suficientes para que se promova o reajuste anual das tabelas dos honorários a ser fixada em Portaria da Presidência.
Parágrafo único. O reajuste deverá vigorar a partir do mês de janeiro, e acompanhará, tanto quanto possível, a variação verificada no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E acumulado no ano anterior.
Art. 31. Cabe à Diretoria Executiva de Informática – DIRFOR, quanto ao Sistema AJG/TJMG:
I – a manutenção e sustentação da infraestrutura necessária ao seu funcionamento;
II – a sua gestão técnica.
Parágrafo único. A DIRFOR manterá interlocução com o Conselho da Justiça Federal para manutenções e melhorias no Sistema AJG/TJMG.
Art. 32. A Corregedoria-Geral de Justiça, por meio da Secretaria de Padronização, Suporte ao Planejamento e à Ação Correicional – SEPAC, terá acesso ao Sistema
AJG/TJMG, para verificação e acompanhamento dos trabalhos, especialmente para extração de relatórios referentes aos pagamentos efetuados.
Art. 33. Caberá à SEPLAG o controle de toda a movimentação disciplinada na presente Resolução, bem como das despesas com os recursos destinados à assistência judiciária, para o que contará com o apoio da SEPAC, da Diretoria Executiva de Finanças e Execução Orçamentária – DIRFIN e da Diretoria Executiva de Gestão de Bens, Serviços e Patrimônio – DIRSEP.
Art. 34. O cadastramento, o credenciamento e a nomeação de pessoa jurídica para atuar nos processos sob Assistência Judiciária no âmbito da Justiça Comum do Estado de Minas Gerais somente será autorizado após o estabelecimento de critérios objetivos pelo TJMG.
Art. 35. O pagamento dos honorários de que trata esta Resolução fica condicionado à existência de previsão e disponibilidade orçamentária.
Art. 36. O disposto nesta Resolução não se aplica às perícias, traduções e interpretações realizadas até a entrada em vigor desta Resolução.
Art. 37. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 4 de agosto de 2015.
Desembargador PEDRO CARLOS BITENCOURT MARCONDES
Presidente
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PORTARIA Nº 3185/PR/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG
Fixa o valor dos honorários a serem pagos aos peritos, tradutores e intérpretes, de que trata a Resolução do Órgão Especial nº 804, de 4 de agosto de 2015.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 26 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,
CONSIDERANDO a Resolução do Órgão Especial nº 804, de 4 de agosto de 2015, que dispõe sobre o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, no âmbito da Justiça Comum de primeiro e segundo graus do Estado de Minas Gerais, destinado ao gerenciamento da inscrição e da escolha dos profissionais prestadores de serviços nos processos que envolvam assistência judiciária gratuita e dos respectivos pagamentos;
CONSIDERANDO que o art. 30 da Resolução do Órgão Especial nº 804, de 2015, prevê que o valor dos honorários a serem pagos aos peritos, tradutores e intérpretes que prestarem serviços nos processos que envolvam assistência judiciária gratuita será fixado em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º Os valores máximos, em reais, a serem pagos pelos serviços de perícia, tradução e interpretação executados nos processos sob Assistência Judiciária gratuita, são os fixados nas Tabelas I e II constantes do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 6 de agosto de 2015.
Desembargador PEDRO CARLOS BITENCOURT MARCONDES
Presidente