Este artigo foi reescrito em maio de 2016, após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, em 18 de março de 2016. As profundas mudanças na regra de nomeação levaram a reescrever este artigo.
Até o primeiro semestre de 2012, eu responderia que o servidor público poderia ser perito judicial, em alto e bom tom. Porém, eu não faço mais tal afirmação, ainda agora, sob a vigência do novo Código de Processo Civil -, em razão da Consulta N.° 0002581-95.2012.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça – CNL, de 05 de junho de 2012, anterior portanto ao novo CPC. Há que ter determinada cautela.
Os juízes, com frequência, nomeavam , via de regra, os funcionários públicos, em todo o país, desde os primórdios de nosso sistema legal. Porém, a situação permanece delicada, quando reescrevo este artigo. Há uma instabilidade na questão, com a Consulta proferida pelo CNJ, que passa a merecer a atenção dos servidores públicos.
Conforme sabemos a nomeação de perito é um dever de cidadão. O perito, quando nomeado, só poderá se escusar do encargo por motivos relevantes de impedimento ou suspeição, idênticos aos referentes ao juiz na sua função. O perito não pode simplesmente dizer que não irá fazer o trabalho. Ele passa a ser um servidor público ad hoc (unicamente para aquele trabalho), quando nomeado. Ninguém ou qualquer instituição ou órgão público impedirá a nomeação, somente o juiz poderá destituir o perito. Então, pergunta-se: o que faz o servidor público quando nomeado pelo juiz?
Antes de responder, cabe observar que no antigo Código de Processo Civil – CPC, o juiz nomeava o perito sem, necessariamente, ele pedir. Era obrigado a entregar o laudo; caso não entregasse, sofreria possíveis sansões, como a multa proporcional ao valor da discussão no processo. Com o novo CPC, o perito tem que se cadastrar no tribunal, a fim de ser nomeado. Então, parte dele a vontade de ser nomeado.
Acerca da pergunta acima, respondo ser adequado ao servidor que tem dedicação exclusiva, oficiar ao seu chefe sobre a possibilidade de colocar seu nome à disposição da Justiça para exercer a honrosa atividade de perito judicial.
Em caso de o juiz nomear o servidor público com dedicação exclusiva e este não ter se cadastrado no tribunal, é conveniente, da mesma forma pedir autorização da chefia ou fazer uma petição ao juiz informando sua condição de servidor público e pedindo para ser destituído.
Sou nomeado perito judicial desde 1983 e, até a referida Consulta do CNJ, sempre vi funcionários públicos serem nomeados peritos judiciais em todo lugar. Apesar do novo Código de Processo Civil, hoje e sempre haverá uma massa de servidores realizando perícias, embora exista a Consulta do CNJ. Nas salas de aula, dos cursos que ministro chego a arriscar um percentual de 15%, como sendo o de peritos que atuam hoje no país e são servidores públicos. Então, qual a razão da minha preocupação?
O que me preocupa é como ficarão amparados esses profissionais com dedicação exclusiva quanto à efetiva função no órgão público onde estão lotados. No processo judicial, em que estiver nomeado perito, não há qualquer risco de dano ao servidor público. Se a parte não concordar com a nomeação do juiz, ela pode impugnar, fundamentando, até mesmo, com a própria Consulta editada pelo CNJ. A destituição do perito no processo não é problema, uma vez conseguida pela parte. O profissional deixará de atuar na função, sem desdobramentos.
O ponto que me inquieta em o servidor público com dedicação exclusiva ser nomeado perito é o seguinte: não está longe de ocorrer, de uma parte não gostar de um laudo de servidor nomeado perito, e a mesma se desforrar, denunciando-o ao chefe da repartição onde trabalha. O seu chefe poderia promover sua destituição como servidor, em processo administrativo. É evidente que o perito iria se defender nele alegando que, conforme o Código de Processo Civil – CPC, não poderia se negar a realizar o laudo. Todavia, ele se cadastrou no tribunal para ser nomeado. O juiz que o nomeou nada poderia fazer no referido processo administrativo ou em um judicial, pertinente à destituição, a não ser redigir um ofício em defesa, no qual informaria que o servidor foi obrigado a cumprir a nomeação que expediu. Mesmo não resultando em penalidade para um profissional em casos assim, este se incomodaria bastante. O que me desassossega é realmente acontecer uma situação análoga. Então, retirei de nossos sites, cursos e materiais impressos todas as menções ao fato de o funcionário público pode ser perito judicial – e elas sempre estiveram lá, desde 1999.
Por certo, muitos juízes que nomeiam servidores públicos com e sem dedicação exclusiva, e por muito tempo, ainda, continuarão a nomeá-los, não deixarão de contar com suas valiosas contribuições à Justiça. Sem contar os casos de juízes que nomeiam o servidor por esse ser o único na localidade que poderá deslindar a questão, sem que esteja cadastrado no tribunal, situação prevista no novo Código de Processo Civil.
Enquanto isso, espera-se uma decisão de um tribunal de última instância, a qual firme jurisprudência, em que desqualifique a Consulta N.° 0002581-95.2012.2.00.0000 do CNJ, ou que o CNJ explique, claramente, que seu texto se refere apenas a servidores que trabalham no próprio Tribunal onde correria a nomeação, como muitos entendem. Isso porque, em determinado trecho a Consulta consta que não pode o servidor do tribunal, que têm acesso a informações privilegiadas na tramitação dos processos judiciais, mesmo que fora da sua unidade jurisdicional, ter a atuação concomitante como perito, em função de poder comprometer a lisura dos feitos em que o servidor tenha atuado com duplicidade de funções. Se for restrita a isso, está absolutamente correta a Consulta, pois contraria o CPC.
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Consulta N.° 0002581-95.2012.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ
CONSULTA N.° 0002581-95.2012.2.00.0000
RELATOR : CONSELHEIRO JOSÉ LUCIO MUNHOZ
REQUERENTE : DANIELA SANTOIANNI BARAZZONE
REQUERIDO : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
ASSUNTO : TJPE – SERVENTUÁRIA – CARGO ANALISTA JUDICIÁRIO – EXISTÊNCIA – IMPEDIMENTO – INCOMPATIBILIDADE – ATUAÇÃO – PERITO CONTÁBIL – NOMEAÇÃO – JUDICIAL – PROCESSOS – JUÍZO ESTADUAL – JUÍZO FEDERAL.
EMENTA: CONSULTA. SERVIDORA PÚBLICA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ANALISTA JUDICIÁRIO. PERITA CONTÁBIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSULTA RESPONDIDA.
I – Trata-se de Consulta submetida a este Conselho para análise sobre a possibilidade de acumulação dos cargos de analista judiciário com o de perito contábil, de nomeação judicial.
II – O artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal determina que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observadas as seguintes hipóteses: a) a de dois cargos de professor b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
III – A restrição constitucional também se estende à possibilidade de acumular empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público, nos termos do inciso XVII do mesmo artigo 37.
IV – São dois os requisitos que autorizam a acumulação remunerada de cargos públicos, quais sejam: hipóteses taxativamente previstas na Constituição e Compatibilidade de Horários.
V – A acumulação almejada não está prevista no normativo que disciplina a matéria, sendo impossível o exercício concomitante dos cargos pretendidos pela Consulente. Dessa forma, mesmo que a servidora trabalhe apenas 06 horas por dia com disponibilidade para outras atividades, há vedação normativa expressa.
VI – Consulta respondida pela incompatibilidade na acumulação dos cargos de Analista Judiciário e Perita Contábil, nomeada judicialmente, em processos que tramitam no âmbito dos Juízos Estadual e/ou Federal.
RELATÓRIO
Trata-se de Consulta na qual a requerente objetiva verificar a existência de impedimento ou incompatibilidade na acumulação dos cargos de Analista Judiciário com Perita Contábil.
A consulente é servidora pública estadual vinculada ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, onde trabalha 6h por dia como Analista Judiciário (PJ-IV), e também possui formação acadêmica em ciências contábeis, motivo pelo qual formula a presente Consulta propugnando pela manifestação deste Conselho Nacional de Justiça no sentido de responder o seguinte questionamento, com vistas a verificar sobre a “existência de qualquer impedimento ou incompatibilidade da consulente em atuar como Perita Contábil nomeada judicialmente em processos que tramitam no âmbito dos Juízos Estadual e/ou Federal?”
É o relatório. Passo a votar.
De início cumpre consignar que o expediente atende aos requisitos de admissibilidade de que trata o art. 89, do Regimento Interno deste Conselho, devendo ser conhecido.
A Consulta dirigida a este Conselho, trazida à análise pela serventuária de justiça vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, consiste em definir se o cargo de Analista Judiciário, especialidade contador, pode ser acumulado com o cargo de Perita Contábil, de nomeação judicial.
Para responder a indagação formulada, importante analisar o que dispõe o texto constitucional em seu artigo 37, inciso XVI, senão vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
- a) a de dois cargos de professor;
- b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
- c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Pelo que se depreende, a regra constitucional em referência, orienta a acumulação remunerada de cargos públicos apenas nas seguintes hipóteses: 1) dois cargos de professor; 2) um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou 3) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
A referida restrição também se estende à possibilidade de acumular empregos e funções, além de abranger autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público, nos termos do inciso XVII do mesmo artigo.[1]
No caso em apreço, a consulente pretende acumular o cargo que ocupa atualmente, de Analista Judiciário, com o de Perita em Contabilidade, hipótese que verifico encontrar vedação no próprio texto constitucional, que fixa rol exaustivo para o exercício concomitante de cargos públicos.
Dois são os requisitos que autorizam a acumulação remunerada de cargos públicos, quais sejam: hipóteses taxativamente previstas na CF/88 e compatibilidade de horários. Logo, inadmissível o exercício simultâneo dos cargos pretendidos pela consulente.
Dessa forma, mesmo que a servidora trabalhe apenas 6 horas por dia com disponibilidade para outras atividades, como asseverado no requerimento inicial, há vedação expressa para o desempenho de atividades não previstas na Carta Magna.
Sobre a incompatibilidade de acumulação de cargos, em consonância com a Constituição Federal, assim já pacificou o Supremo Tribunal Federal:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2002/0055944-2
Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI
Ementa: ADMINISTRATIVO – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – PROFESSORA APOSENTADA EM DOIS CARGOS – CONCURSO PÚBLICO – RETORNO À ATIVIDADE – ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS – IMPOSSIBILIDADE – VEDAÇÃO DO ART. 37, XVI E § 10, DA CF/88 – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1 – Diante do art. 37, XVI e § 10, da Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto as permitidas no mesmo artigo. Assim, não há como a recorrente pretender acumular proventos decorrentes de duas aposentadorias e vencimentos relativos ao cargo em atividade, provido por Concurso Público. Isto porque, o art. 11 da Emenda Constitucional nº 20/98 veda a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Carta Magna. Desta forma, sendo a almejada acumulação ilegal, deve a recorrente optar pelos cargos. Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão.
2 – Precedentes (STJ, RMS nºs 13.052/PR, 13.715/PR, 9.971/CE, 11.944/PR, MS nº 7.166/DF e AgRegRMS nº 15.008/PR; STF, RE nº 141.376/RJ e AGCRA nº 302.522/RS).
3 – Recurso conhecido, porém, desprovido (sem destaque no original)
Na mesma esteira, o Conselheiro Alexandre de Moraes, ao analisar caso análogo, asseverou que a taxatividade das hipóteses previstas pelo texto constitucional é tão rígida, que o próprio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL entendia pela impossibilidade de acumulação remunerada de dois cargos públicos de profissionais de saúde antes da EC nº 34/01:[2]
O Tribunal, ao argumento da ofensa ao art. 37, XVI, da CF – que veda a acumulação de cargos públicos a exceção dos que indica, quando houver compatibilidade de horários – julgou procedente ação direta proposta pelo Governador do Estado do Mato Grosso, e declarou inconstitucional o art. 145, 70, c, da Constituição do Estado (‘§ 70 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários: … c) a de dois cargos privativos de profissionais de saúde’). Ponderou-se, ainda, que o disposto no referido artigo da CF é de observância compulsória pelo Poder Constituinte dos Estados, a vista do que diz o art. 11 do ADCT (‘Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da CF, obedecidos os princípios desta’)” (STF – Pleno – Adin no 281/MT – Rel. Min. Ilmar Galvão, decisão: 5-1 1-1 997. Informativo STF, no 91). No mesmo sentido: STF – “A possibilidade de acumulação de dois cargos privativos de médico é exceção que não se estende a outros profissionais da saúde (CF, art. 37, XVI, redação anterior a EC 19/98). Com esse entendimento, a Turma manteve acórdão que negara a impetrante o pretendido reconhecimento da constitucionalidade da acumulação de dois cargos públicos de odontólogo” (STF – 13 T. – RExtr. No 222.423l RJ – Rel. Min. Ilmar Galvão, decisão: 31-8-1999. Informativo STF nº 160).
Em conclusão ao voto que abarcou a manifestação acima colacionada, assim dispôs o Eminente Conselheiro:
(…) VOTO no sentido de responder AFIRMATIVAMENTE A CONSULTA, ou seja, pela incompatibilidade de exercício remunerado do servidor público com o cargo – como definido na lei paraibana – de juiz leigo ou conciliador (…).
(sem destaque no original)[3]
Acerca das especificidades do cargo de Contador e Perito, a Lei 9.295/46, que cria o Conselho Federal de Contabilidade e define as atribuições dos profissionais dessa área, assim estabelece:
Art. 25 – São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:
- a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral;
- b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;
- c) perícias judiciais ou extra-judiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres revisão permanente ou periódica de escritas, regelações judiciais ou extra-judiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.
Ora, é cediço que os analistas judiciários de uma forma em geral, até mesmo pela qualificação exigida para o cargo, têm acesso a informações privilegiadas na tramitação dos processos judiciais, mesmo que fora da sua unidade jurisdicional[4]. Portanto, a atuação concomitante como perito pode comprometer a lisura dos feitos em que o servidor tenha atuado em duplicidade de funções, até mesmo em razão da possível defesa (advocacia?) administrativa de posicionamentos defendidos nos seus laudos.
Assim, não bastasse as violações aos normativos acima mencionados, ainda temos a vedação expressa na Lei 8.112/90, no mesmo sentido do que prevê o texto constitucional.
Dessa forma, entendo pela impossibilidade de acumulação dos cargos pretendidos pela consulente, pois qualquer acumulação remunerada de Analista judiciário com qualquer outro cargo, função ou emprego público estaria a infringir preceitos constitucionais e legais que regem a matéria.
Ante o exposto, conheço e julgo respondida a Consulta pela incompatibilidade de acumulação dos cargos de Analista Judiciário e Perita Contábil nomeada judicialmente em processos que tramitam no âmbito dos Juízos Estadual e/ou Federal.
É como voto.
Em virtude da possível repercussão da matéria, solicito a intimação dos Tribunais de Justiça dos estados, Regionais Federais, Regionais do Trabalho, Regionais Eleitorais, Militares, Conselho da Justiça Federal, Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Tribunais Superiores, para dar ciência da presente decisão aos seus respectivos servidores.
Após as intimações de praxe, arquivem-se os autos.
Brasília, 5 de junho de 2012.
Conselheiro JOSÉ LUCIO MUNHOZ
Relator
[1] Constituição da República Federativa do Brasil.Artigo 37 (…)
XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público
[2]Conselho Nacional de Justiça. Pedido de Providencias 1070. Requerente: Tribunal de Justiça da Paraíba. Conselheiro: Alexandre de Moraes [3]Conselho Nacional de Justiça. Pedido de Providencias 1070. Requerente: Tribunal de Justiça da Paraíba. Conselheiro: Alexandre de Moraes [4] Mesmo porque no âmbito de sua própria unidade jurisdicional teríamos ainda a vedação dos artigos 134 e 138 do CPC.