Recebi três perguntas interligadas e, por serem interessantes, cabe transcrevê-las com suas respectivas respostas. O cliente enviou e-mail com o seguinte conteúdo:
Comprei o livro Manual de Perícias e venho, por meio deste e-mail, solicitar suporte técnico gratuito para a solução de dúvidas.
Fui nomeado perito em um processo judicial que envolve um dispositivo de uso odontológico, na Justiça Federal de meu estado.
Ocorre que a parte autora fez o depósito judicial das custas periciais e, a seguir, foi expedido um ato ordinário informando o seguinte: “Certifico que, em cumprimento ao provimento nº17/2013 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, art. 231, o perito será intimado para manifestação acerca do comprovante de depósito juntado no evento 157”. Logo a seguir, me foi expedida uma intimação eletrônica, com prazo de quinze dias, mas o evento não gerou qualquer documento.
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Dúvida 1: Essa intimação é para eu me manifestar a respeito do depósito judicial ou trata-se do prazo para eu realizar a perícia?
No livro Manual de Perícias, consta um modelo de petição de adiantamento de honorários, no qual o perito requer o adiantamento e, ao mesmo tempo, indica a data de início de produção de prova.
Dúvida 2: É necessário indicar a data de início de produção de prova no pedido de adiantamento de honorários? Pergunto isso, porque na minha petição de proposta de honorários, eu havia indicado a necessidade do adiantamento de honorários para início dos trabalhos periciais. No caso do processo em que estou atuando, minha primeira tarefa será ler todos os autos para compreender perfeitamente a demanda judicial.
No meu entendimento, a produção de prova seria a fase em que eu faria a análise do objeto a ser periciado e/ou responderia aos quesitos.
Dúvida 3: Está correto esse entendimento? Caso esteja, posso, então, fazer petição para adiantamento de honorários SEM indicar a data de início da produção de provas e deixar essa parte para ser indicada numa segunda petição?
Segundo o relato acima, cabe fazer uma introdução. O cliente é perito em um processo eletrônico do sistema e-Proc, utilizado pela Justiça Federal dos estados da região sul. Quando informa que a secretaria da vara emitiu certidão utilizando o termo evento, identifica-se como sendo um processo eletrônico do sistema e-Proc. Por exemplo, se fosse processo eletrônico do sistema PJE, utilizado pela Justiça do Trabalho em todo o país, a referência seria ID, para identificar a posição em que o documento está nos autos. Se fosse um processo em papel, a secretaria da vara escreveria fl., ou seja, a folha em que estaria o conteúdo a que se referia.
Quanto ao que respondi, disse ao cliente:
– Esta intimação informa que o depósito está realizado e que ele deveria marcar o início de perícia, com, no mínimo 25 dias de antecedência, a fim de dar tempo aos trâmites.
– Que ele poderia pedir adiantamento, ou receber tudo ao final. Se pedisse adiantamento, fizesse-o na mesma petição de agendamento do início de produção de prova (início de perícia), dizendo: vem, respeitosamente, requerer o adiantamento de 50% e o conseguinte alvará de recebimento da quantia, conforme já requerido no evento XXX.
– Se fizesse duas petições, cada uma com um assunto, daria trabalho dobrado ao cartório e ao juiz.
– Se o valor dos honorários fosse inferior a três salários mínimos, talvez não compensasse o envolvimento em toda a burocracia para receber adiantamento e depois receber o restante, após a entrega do laudo.
– Produção de prova é o mesmo que perícia. A perícia resulta na entrega do laudo. Então, produzir uma prova, que é a tarefa do perito, é escrever um laudo.
– O perito não pode escrever o seu laudo, constando nele, apenas, os quesitos e suas respostas. O NOVO Código de Processo Civil, exige do perito, em palavras textuais, que:
O laudo pericial deverá conter: a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica realizada pelo perito e a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.