Como o juiz nomeia o perito? Nomeia quem quiser?
O novo Código de Processo Civil – CPC estabelece que o juiz pode nomear o perito perante dois critérios, respeitando o cadastro. O primeiro é a equidade, distribuindo as perícias de maneira uniforme entre aqueles pertencentes à lista de peritos da vara. O segundo é o da capacidade técnica. Nesse segundo critério, há duas formas de entender capacidade técnica.
A primeira forma de entendimento de capacidade técnica refere-se ao conhecimento técnico-científico que o profissional tem sobre a matéria da perícia. É aquela que considera títulos que o profissional possua, além de seu curso superior, como curso de mestrado, doutorado, especialização, entre outros. Ainda dentro desse modo de entender a capacidade técnica, estão publicações que tenha realizado e o renome que possua na localidade ou região.
A segunda forma de entender capacidade técnica diz respeito à capacidade do perito em realizar laudos que preencham as necessidades do Judiciário. Aquele que apresenta relatórios com essa qualidade poderá ser nomeado em perícias mais complexas, nas quais o juiz necessite uma maior segurança e confiança em seu perito – provavelmente, levando o juiz a furar a fila das nomeações previsto no critério da equidade.
Na área em que não possui domínio, o perito que apresenta laudos com a qualidade enquadrada pelo CPC vai, esperadamente, contratar um consultor. No caso, ele aprende com o consultor e traduz para o leigo o que aprendeu através do laudo.
Quanto ao pagamento do consultor, o perito acrescenta em sua proposta o valor da consultoria antes de começar a perícia. Depois do depósito integral dos honorários e recebimento de cinquenta por cento de adiantamento, ele começa a trabalhar e paga o consultor com parte desse valor.