Os honorários do perito devem ser pagos pela parte perdedora na Justiça do Trabalho, conforme determina a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Porém, alguns juízes do trabalho fixam os honorários do perito antes de começar a perícia e ordenam que o valor total seja depositado no processo pelo reclamado, de imediato, e, completando, adiantam 50% deste valor ao perito, também antes de começar a perícia. Isso é muito bom para nós, peritos, entretanto não é a maneira correta.
Está certo que o juiz do trabalho quando determina o acima exposto, está aplicando o Código de Processo Civil – CPC, na íntegra, de forma supletiva. Contudo, o CPC somente deve ser aplicado supletivamente caso a Consolidação das Leis do Trabalho não faça a devida previsão – o que, nesta realidade, não condiz.
Aconteceu da Plantar S/A ter sido obrigada a depositar os honorários do perito antecipadamente. Segundo os autos, a empresa, que atua com planejamento e administração de reflorestamento com sede no município de Eunápolis (BA), fora parte em uma ação trabalhista ajuizada por um empregado que, entre diversos pedidos, foi formulado o de pagamento de adicional de insalubridade.
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O juízo de origem deferiu a realização de prova pericial para apurar os fatos alegados pelo trabalhador, mas determinou a antecipação do pagamento dos honorários pela empresa que recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho – TRT alegando que não lhe poderia ser imputada a responsabilidade pelo pagamento da perícia, pois o ônus da prova seria do trabalhador. Afirmou ainda que a determinação do juízo de antecipar o pagamento importou em violação de seu direito. Mas o TRT da Bahia não deferiu o pedido da empresa, de não antecipar os honorários do perito.
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A empresa não contente com a decisão do TRT da Bahia, recorreu ao tribunal de instância superior, ao Tribunal Superior do Trabalho – TST. Ao analisar o recurso da empresa no TST, no processo R0-726-28.2011.5.0000, os ministros reformaram o acórdão regional, determinando a realização da perícia, independentemente do depósito dos honorários periciais.
Quando o juiz determina a antecipação dos honorários do perito e este recebeu adiantamento de honorários, antes de começar a perícia de insalubridade, o inusitado pode ocorrer: o perito não dar insalubridade ao trabalhador e ele ter que devolver parte dos honorários. A devolução ocorreria porque o pagamento dos honorários do perito, quando o trabalhador perde o processo, deverá ser feito com verba da Assistência Judiciária Gratuita, a qual pode ser menor que o valor antecipado ao perito.
Existe, de forma legal, a previsão de recebimento de um pequeno valor, como antecipação de honorários, com verba proveniente do TRT. Porém, isso é outra coisa.
Fonte: CPC, CLT e artigo de Cristina Gimenes